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Jonasnuts

Jonasnuts

Aos presidentes das câmaras

Jonasnuts, 23.06.17

De repente, as ruas das cidades adquirem uma nova dimensão. Andar de moto faz isso, traz mais dimensões à nossa vida. Nem todas agradáveis, é um facto.

 

Uma das dimensões é a qualidade do piso ou, mais exactamente, a falta dela, mas esse tema abordaremos noutro post (o fabuloso plural majestático).

 

Circulo em Lisboa (e não só) e reparo que algumas vias para BUS têm lá um boneco duma moto. Acho a ideia excelente. 

 

busmotos.jpg

 

O candidato a presidente da câmara que coloque na sua lista de intenções espalhar este conceito a todas as faixas de BUS, ganha uma catrefada de votos. Vá, se não a todas, à maioria. 

 

Assim como assim, com moto ou sem moto pintada no pavimento, as motos já circulam por lá de qualquer maneira, portanto, é só mesmo uma tecnicidade sem grandes efeitos práticos para além de deixarmos de ser multáveis :)

 

Não?

Precários, inflexíveis, providências, cautelares

Jonasnuts, 23.05.12

Sempre que vejo as palavras "providência cautelar" e "blogs"  na mesma frase, os meus alarmes disparam. É raro, felizmente.

 

Sei, por experiência própria, o que é receber uma providência cautelar, no âmbito do que se escreveu, embora no caso dos Precários Inflexíveis não seja bem o caso, na medida em que a providência cautelar incide sobre o que foi escrito nos comentários do Blog, e não no Blog.

 

A história conta-se duma penada. Em Maio de 2011 (portanto, há mais de 1 ano), no Blog Precários Inflexíveis, foi escrito um post sobre uma empresa. Os comentários ao post sucederam-se. A empresa descobriu, não gostou do que leu, e intentou uma providência cautelar, para que os comentários fossem suspensos ou ocultados, e o tribunal deu razão ao queixoso.

 

Há aqui 2 questões importantes que eu aprendi à minha custa.

 

Porque é que o tribunal não mandou apagar os comentários? Porque se trata duma providência cautelar. O objectivo destas acções é, pura e simplesmente impedir a continuidade do dano. Garantir que até à conclusão da acção principal (já lá vamos) o dano não continua a ser cometido. Isto porque uma providência cautelar implica, obrigatoriamente, a existência duma acção principal, subsequente, em que o queixoso explica que leis é que acha que estão a ser violadas. É na sequência desta acção principal que, dependendo do resultado, os tais comentários são removidos (se o tribunal der razão ao queixoso), sendo também identificadas outras penas (multas, indemnizações, etc....), ou são de novo expostos (caso o tribunal, na sequência dessa acção principal venha a dar razão aos donos do Blog).

 

Outra questão importante é o direito ao bom nome. Eu estava convencida (e errada), de que o facto de eu dizer a verdade (que era o que acontecia nos posts da minha novela) me protegia contra processos por difamação. Se é verdade, não é difamação, certo? Errado. Pode ser verdade e, em simultâneo, difamatório. É algo que continuo a achar muito estranho, mas a verdade é que é o que a lei diz.

 

Outra questão que, não sendo importante, é interessante, é saber contra quem vai ser interposta a acção principal. Ao dono do Blog? Ou aos autores dos comentários que agora mandaram suspender? Porque, o autor do Blog não pode ser responsabilizado pelo que é escrito por terceiros. Pode suspender? Pode sim senhor, tecnicamente falando. Se o tribunal mandou suspender, na minha opinião, deve suspender (não sei se tem essa possibilidade técnica, mas pode apagá-los), mas apenas porque o pode fazer, e porque os comentários estão feitos num site de que é gestor e porque o tribunal mandou.

 

Mas pode ser responsabilizado? Não. A tal da empresa agora, na obrigação de dar andamento a uma acção principal (está obrigada, por via da providência cautelar), tem de pôr um processo a cada um dos autores dos comentários considerados difamatórios, pois são esses autores os responsáveis pelo que lá está escrito, e não o autor do Blog. O autor do Blog só pode ser responsabilizado por aquilo que escreveu, não por aquilo que escreveram terceiros.

 

Mas, e eu não sou jurista, nem andei em direito, nem percebo nada do assunto a não ser aquilo que aprendi e estudei a título pessoa (a necessidade aguça o engenho), a acção principal não tem de ser contra a mesma pessoa contra quem foi interposta a providência cautelar? Não sei (mas cheira-me que vou saber).

 

Este tema é tão interessante que, para além de me manter atenta, vou publicar aqui a sentença da providência cautelar (assim que saiba se é pública ou não), para memória futura.

 

Boa sorte para o autor (ou autores) do Blog. Independentemente do resultado, sei que não é fácil estar no lugar deles. Nem fácil nem barato.

Peraí..... a lei da violação é uma merda

Jonasnuts, 14.05.11

Ainda por causa do caso do caramelo que foi absolvido. Estive a ler o processo todo (que estucha), e fui atrás da lei original.... aquela que foi aplicada pelos juízes.....E eu não percebo nada destas merdas, e até tive de ir à procura do que raio era uma vis grata. Se ao menos estes gajos falassem em português.....

 

A puta da lei, que não tem outro nome, reza assim:

 

Artigo 164.º - Violação



       1 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:

              a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
              b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos;

       é punido com pena de prisão de três a dez anos.
       2 - Quem, por meio não compreendido no número anterior e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou, constranger outra pessoa:

              a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
              b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos;

       é punido com pena de prisão até três anos."

 

 

Está aqui, preto no branco e há mesmo uns merdas quaisquer (que já devem ter morrido) que dizem o seguinte

 

Simas Santos e Leal Henriques[32] «a violência constitui uma forma de actuação em que para a realização do acto pretendido se usa da força física sobre a vítima de modo a coagi-la à prática do mesmo. Pressupõe, assim, falta de consentimento do sujeito passivo. “O dissenso (ausência de permissão) da vítima deve ser sincero e positivo, manifestando-se por inequívoca resistência. Não basta uma platónica ausência de adesão, uma recusa meramente verbal, uma oposição passiva ou inerte. É necessária uma vontade decidida e militantemente contrária, uma oposição que só a violência física ou moral consegue vencer. Sem duas vontades embatendo-se em conflito” não há violação. “Nem é de confundir a efectiva resistência com a instintiva ou convencional relutância ao pudor ou com o jogo de simulada esquivança ante uma vis grata …” (Nélson Hungria, op. cit. Vol. VIII, pág.118 e 119).

 

Se não há violência...... não há violação.

 

Portanto, meninas, não, afinal, não é não.

Precisamos de tenerlos, de preferência no sítio

Jonasnuts, 03.12.09

Quando cá chegar (e vai chegar, não se iludam), espero que tenhamos os mesmo tomates que tiveram os Espanhóis.

 

Podem começar já a traduzir a petição, e a adaptá-la à lei portuguesa. É uma questão de tempo. Os primeiros passos já foram dados, e se nos distraímos, fazem a coisa pela calada.

 

Porque, como diz a Rititi, "hay que tenerlos", de preferência no sítio.

As leis que regulam esta coisa da Internet

Jonasnuts, 08.11.09

Eu sempre achei que, salvo raras excepções, a lei geral servia perfeitamente para regular o online. Continuo a achar a mesma coisa.

 

Principalmente se o legislador não pesca um boi do online, e se está mais interessado em curvar-se perante os interesses instalados (ia chamar-lhes indústrias instaladas, mas não só estão a deixar de ser indústrias, como estão a deixar de estar confortavelmente instaladas).

 

Seja como for, e a quem possa interessar, o " Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (JusNet 4/2004)" está aqui para download.

 

Eu confesso que ando há algum tempo a tentar ler e perceber como é que funciona, e sempre que tento ver como é que aquilo se coloca em prática, perco-me. Eu não sou jurista, não domino aquela linguagem, pelo que a única forma que tenho de perceber estes Decreto-Lei é perceber como é que funcionaria irl, do ponto de vista mecânico. Normalmente consigo perceber. Neste caso não. Já criei institutos, e processos, e fluxos.....e as coisas empancam sempre, ou em pescadinhas de rabo na boca ou em megalomanias típicas de quem não percebe nada do funcionamento da Internet.

 

Faz-me lembrar uma cena, há quase 12 anos: Com certeza Sr. Ministro, verificaremos os ficheiros, um a um, na sua totalidade.