Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Jonasnuts

Jonasnuts

Precários, inflexíveis, providências, cautelares

Jonasnuts, 23.05.12

Sempre que vejo as palavras "providência cautelar" e "blogs"  na mesma frase, os meus alarmes disparam. É raro, felizmente.

 

Sei, por experiência própria, o que é receber uma providência cautelar, no âmbito do que se escreveu, embora no caso dos Precários Inflexíveis não seja bem o caso, na medida em que a providência cautelar incide sobre o que foi escrito nos comentários do Blog, e não no Blog.

 

A história conta-se duma penada. Em Maio de 2011 (portanto, há mais de 1 ano), no Blog Precários Inflexíveis, foi escrito um post sobre uma empresa. Os comentários ao post sucederam-se. A empresa descobriu, não gostou do que leu, e intentou uma providência cautelar, para que os comentários fossem suspensos ou ocultados, e o tribunal deu razão ao queixoso.

 

Há aqui 2 questões importantes que eu aprendi à minha custa.

 

Porque é que o tribunal não mandou apagar os comentários? Porque se trata duma providência cautelar. O objectivo destas acções é, pura e simplesmente impedir a continuidade do dano. Garantir que até à conclusão da acção principal (já lá vamos) o dano não continua a ser cometido. Isto porque uma providência cautelar implica, obrigatoriamente, a existência duma acção principal, subsequente, em que o queixoso explica que leis é que acha que estão a ser violadas. É na sequência desta acção principal que, dependendo do resultado, os tais comentários são removidos (se o tribunal der razão ao queixoso), sendo também identificadas outras penas (multas, indemnizações, etc....), ou são de novo expostos (caso o tribunal, na sequência dessa acção principal venha a dar razão aos donos do Blog).

 

Outra questão importante é o direito ao bom nome. Eu estava convencida (e errada), de que o facto de eu dizer a verdade (que era o que acontecia nos posts da minha novela) me protegia contra processos por difamação. Se é verdade, não é difamação, certo? Errado. Pode ser verdade e, em simultâneo, difamatório. É algo que continuo a achar muito estranho, mas a verdade é que é o que a lei diz.

 

Outra questão que, não sendo importante, é interessante, é saber contra quem vai ser interposta a acção principal. Ao dono do Blog? Ou aos autores dos comentários que agora mandaram suspender? Porque, o autor do Blog não pode ser responsabilizado pelo que é escrito por terceiros. Pode suspender? Pode sim senhor, tecnicamente falando. Se o tribunal mandou suspender, na minha opinião, deve suspender (não sei se tem essa possibilidade técnica, mas pode apagá-los), mas apenas porque o pode fazer, e porque os comentários estão feitos num site de que é gestor e porque o tribunal mandou.

 

Mas pode ser responsabilizado? Não. A tal da empresa agora, na obrigação de dar andamento a uma acção principal (está obrigada, por via da providência cautelar), tem de pôr um processo a cada um dos autores dos comentários considerados difamatórios, pois são esses autores os responsáveis pelo que lá está escrito, e não o autor do Blog. O autor do Blog só pode ser responsabilizado por aquilo que escreveu, não por aquilo que escreveram terceiros.

 

Mas, e eu não sou jurista, nem andei em direito, nem percebo nada do assunto a não ser aquilo que aprendi e estudei a título pessoa (a necessidade aguça o engenho), a acção principal não tem de ser contra a mesma pessoa contra quem foi interposta a providência cautelar? Não sei (mas cheira-me que vou saber).

 

Este tema é tão interessante que, para além de me manter atenta, vou publicar aqui a sentença da providência cautelar (assim que saiba se é pública ou não), para memória futura.

 

Boa sorte para o autor (ou autores) do Blog. Independentemente do resultado, sei que não é fácil estar no lugar deles. Nem fácil nem barato.

Peraí..... a lei da violação é uma merda

Jonasnuts, 14.05.11

Ainda por causa do caso do caramelo que foi absolvido. Estive a ler o processo todo (que estucha), e fui atrás da lei original.... aquela que foi aplicada pelos juízes.....E eu não percebo nada destas merdas, e até tive de ir à procura do que raio era uma vis grata. Se ao menos estes gajos falassem em português.....

 

A puta da lei, que não tem outro nome, reza assim:

 

Artigo 164.º - Violação



       1 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:

              a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
              b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos;

       é punido com pena de prisão de três a dez anos.
       2 - Quem, por meio não compreendido no número anterior e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou, constranger outra pessoa:

              a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
              b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos;

       é punido com pena de prisão até três anos."

 

 

Está aqui, preto no branco e há mesmo uns merdas quaisquer (que já devem ter morrido) que dizem o seguinte

 

Simas Santos e Leal Henriques[32] «a violência constitui uma forma de actuação em que para a realização do acto pretendido se usa da força física sobre a vítima de modo a coagi-la à prática do mesmo. Pressupõe, assim, falta de consentimento do sujeito passivo. “O dissenso (ausência de permissão) da vítima deve ser sincero e positivo, manifestando-se por inequívoca resistência. Não basta uma platónica ausência de adesão, uma recusa meramente verbal, uma oposição passiva ou inerte. É necessária uma vontade decidida e militantemente contrária, uma oposição que só a violência física ou moral consegue vencer. Sem duas vontades embatendo-se em conflito” não há violação. “Nem é de confundir a efectiva resistência com a instintiva ou convencional relutância ao pudor ou com o jogo de simulada esquivança ante uma vis grata …” (Nélson Hungria, op. cit. Vol. VIII, pág.118 e 119).

 

Se não há violência...... não há violação.

 

Portanto, meninas, não, afinal, não é não.

Disclaimer

Jonasnuts, 24.08.10

Só por causa cá dumas coisas, e porque de vez em quando digo isto, reforço a mensagem.

 

Este é o meu Blog pessoal. Aqui exprimo livremente as minhas opiniões.

 

As minhas opiniões são, lá está, minhas. Não devem ser interpretadas como sendo de terceiros (pessoas, organizações, empresas com as quais eu tenha, ou não, qualquer vínculo).

 

A responsabilidade total em relação ao que aqui é escrito, é única e exclusivamente minha.

 

Só para que não haja confusões.

Disclaimer e teaser

Jonasnuts, 28.11.09

Já o disse aqui antes, mas de vez em quando, convém reforçar.

 

Este é o meu blog pessoal, representa (parte d') a minha opinião pessoal. Não é endossado pela empresa onde trabalho, nem as minhas opiniões são necessariamente partilhadas pela empresa (provavelmente não são mesmo, em alguns casos). Ao expor aqui aquilo que penso não estou a falar em nome da empresa onde trabalho. Só para que as coisas fiquem absolutamente claras e transparentes.

 

Como se sabe, depois de um disclaimer, vem sempre qualquer coisita mais apetitosa, e este post não é excepção, pelo menos na minha opinião.

 

Como isto mete tribunais e coisas assim, vamos manter a coisa na base do hipotético um grande "supônhamos".

 

Vamos todos imaginar que numa empresa que tem uma plataforma de Blogs é recebida uma intimação de um tribunal, solicitando a identificação do autor ou autores de um Blog que, por acaso, está alojado na concorrência. Não é inédito, é até bastante frequente (suponho).

 

A empresa intimada, diligentemente informa o Sr. Dr. Juiz que a questão terá de ser colocada a quem de facto aloja o Blog, e, colaborando com a justiça, até faz o favor de identificar o nome da empresa que deverá ser intimada.

 

Esperar-se-ia que o tribunal agradecesse a informação e procedesse à intimação da tal empresa que de facto aloja o Blog, certo?

 

Errado. Isso era o que aconteceria se a coisa funcionasse bem.

 

Neste caco, o Tribunal agradece a informação, mas mantém a convocatória, porque quer que alguém da empresa que não tem nada a ver com o assunto  lhes vá lá explicar o que é um blog e como é que funciona a coisa.

 

A empresa em causa poderá responder, enviando um link para uma página onde está tudo explicado, mas parece que não serve, porque mantêm a intenção de ouvir a testemunha.

 

 

Então, a empresa intimada, que não tem nada a ver com o assunto, nomeia uma pessoa para se deslocar ao tribunal, que fica a mais de 100 Km, para que o Tribunal possa ser informado acerca dos Blogs. Claro que esta pessoa até percebe umas coisas de Blogs, e sabe como é que funciona o sistema da empresa para que trabalha, mas não faz ideia de quais são os processos de armazenamento de dados da concorrência. Mas vai. Porque é obrigada.

 

Isto dava um filme, certo?

 

A sequela estreia no dia 2, em Almeirim.